IRIB Responde - Bem de família – instrumentalização.
Questão esclarece sobre a instrumentalização para instituição de bem de família voluntário.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da instrumentalização para instituição de bem de família voluntário. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ari Álvares Pires Neto:
Pergunta
É admitida a instituição de bem de família voluntário por instrumento particular?
Resposta
De acordo com o art. 1.711 do Código Civil, os cônjuges, ou a entidade familiar, podem, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio à instituição de bem de família.
Sobre o assunto, Ari Álvares Pires Neto, em recente publicação do IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – Bem de Família (Voluntário)”, p. 10-11 assim explica:
“A Instituição do bem de família quer pelos cônjuges, quer pela entidade familiar ou por terceiros, somente se constitui pelo registro de seu título no Registro de Imóveis competente [11]. Por força de lei, somente por meio de escritura pública ou por testamento e consequente registro no Cartório de Imóveis, estará legalmente constituído o bem de família. Ratifica Ademar Fioranelli [12] que o ato de instituição não pode prescindir da instrumentalização pública que, por sua própria natureza, sempre será solene, independentemente do valor do prédio gravado, não se aplicando, a exemplo de outros que o legislador assim impôs, a exceção prevista no art. 108 do Código Civil, sob pena de nulidade.”
Ainda, de acordo com o autor, “importa ressaltar que a instituição pode ser promovida por um terceiro [10], por meio de testamento ou doação, que, para eficácia do ato, dependerá de aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou do representante legal da entidade familiar beneficiada. O testamento que venha a instituir o bem de família pode ser público ou particular, eis que, tanto o particular, assim como o público – para sua efetiva regularidade – dependerão de procedimento de inventário judicial, com o consequente formal de partilha (título público) para acesso ao registro de imóveis, gerando a necessária autenticidade, segurança e eficácia da instituição.”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da íntegra da obra mencionada. Sua versão eletrônica pode ser acessada diretamente através do link http://www.irib.org.br/html/boletim/revista.php?pubcod=204 (acesso em 02/05/2013).
Notas de referência (de acordo com o autor):
“[10] Art. 1.711. Parágrafo único: ‘O terceiro poderá, igualmente, instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato de aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.’
[11] Art. 1.714 do CC. ‘O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.’
[12] O Novo Código Civil e o Reg. de Imóveis. Boletim Eletrônico IRIB, São Paulo, 10/5/2005, n. 1.737. Bem de família no novo Código Civil e o registro de imóveis. Ademar Fioranelli. Disponível em http://www.irib.org.br/
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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