IRIB Responde - Cédula Rural Pignoratícia. Bens vinculados em penhor. Imóvel – localização – indicação matricial – dispensa.
Questão esclarece sobre a indicação matricial do imóvel onde se encontram os bens vinculados em penhor decorrente de cédula rural pignoratícia.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da indicação matricial do imóvel onde se encontram os bens vinculados em penhor decorrente de cédula rural pignoratícia. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:
Pergunta
A cédula rural pignoratícia deverá indicar a matrícula do imóvel da localização dos bens dados em penhor?
Resposta
Mesmo reconhecendo posições divergentes quanto a resposta que aqui se busca, e todas com suporte legal para sua regular e boa defesa, ficamos com o entendimento de que basta a Cédula trazer em sua redação a clara indicação do imóvel onde os bens dados em garantia vão se localizar, principalmente quanto ao Município/Comarca em que está este a se situar, o que vai dar condições ao Oficial para verificar se tem ou não competência para a prática do ato de registro que tal título vai reclamar, o que dará por atendido ao que reza o art. 30, alíneas "a" e "c", do Decreto-lei 167/67.
Esse entendimento se justifica neste momento, pelo considerável número de imóveis rurais que temos em nosso País, que ainda não fazem parte do sistema registral, razão pela qual se a posição fosse pela exigência de dados registrários na redação dessas Cédulas, estaríamos, com absoluta certeza, a contribuir para um considerável número de devolução de títulos dessa natureza, sem sua regular inscrição nos assentos da Serventia, razão pela qual defendemos, por enquanto, o aproveitamento apenas de informações do emitente quanto ao Município e Comarca em que está aludido imóvel a se situar, sem necessidade de indicações quanto a número de matrícula ou de transcrição do imóvel em questão, dando-se, assim, condições, mesmo que mínimas, mas suficientes por ora, para que o Registrador verifique se tem ou não competência para o registro que o interessado dele está a desejar.
De importância ficar o Oficial atento para casos em que eventual dúvida quanto a essa localização possa se instalar, momento em que deverá devolver o título para os devidos e necessários esclarecimentos, evitando-se, assim, que venha ele a praticar um ato que, com alguma facilidade possa vir em seguida, a ser anulado, sob o argumento de ter ele sido praticado por Oficial sem a devida competência territorial, o que pode levá-lo a responsabilidades dentro do campo civil e administrativo..
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CSM/SP: Usucapião – imóvel rural. Incra – certificação – exigibilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024