IRIB Responde - Cédula de Crédito Bancário – alienação fiduciária – possibilidade
Cédula de Crédito Bancário pode ser garantida por alienação fiduciária
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de Cédula de Crédito Bancário ser garantida por alienação fiduciária. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Tiago Machado Burtet:
Pergunta
É possível que uma Cédula de Credito Bancário tenha como garantia a alienação fiduciária de bem imóvel?
Resposta
A nosso ver, nada obsta que a alienação fiduciária garanta obrigação contraída pelo referido tipo de cédula.
A Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004, que dispõe sobre as Cédulas de Crédito Bancário, estabelece no seu artigo 31 que “a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.
E mais: estabelece nos artigos 32 e 33 que a constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, devendo o bem constitutivo da garantia ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação. O artigo 35 explicita que “os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula do constituto possessório [...]”. É interessante observar, como nos ensina Tiago Machado Burtet, em trecho extraído de excelente trabalho intitulado "Cédulas de crédito " aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos", publicado no Boletim do IRIB em Revista â€" BIR nº 333, p. 132: que : " a Cédula de Crédito Bancário, não tem ingresso no Registro Imobiliário. O que será objeto de registro é a sua garantia, quando esta for hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel.”
Embora o registro da Cédula de Crédito Bancário não seja necessário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar).
Reiteramos que a pergunta está sendo dirigida unicamente à Cédula de Crédito Bancário, não outro tipo de Cédula.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJMA: Bancos postais são habilitados a receber custas judiciais
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024