IRIB Responde - Compromisso de compra e venda – aquisição dominial. Parcelamento do solo urbano.
Questão esclarece sobre a interpretação do art. 26, § 6º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da aquisição dominial através do registro de compromisso de compra e venda de imóvel, nos casos de loteamento regido pela Lei nº 6.766/79 (art. 26, § 6º). Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:
Pergunta
Gostaria de saber qual a melhor interpretação a ser dada para o parágrafo 6º do artigo 26 da lei nº 6.766/79, em relação à aquisição de domínio pleno através de registro do contrato de compromisso de compra e venda da primeira alienação do lote entre loteador e compromissário comprador com apresentação da quitação das prestações e o pagamento do imposto devido (ITBI). A escritura definitiva de compra e venda é desnecessária?
Resposta
Com proveito também dos ensinamentos do Dr. João Batista Galhardo (GALHARDO, João Baptista. "O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos", IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 90 e 96), seguem dados que buscam resposta para a questão apresentada:
1. - Entendemos pela regular dispensa da escritura pública para a transmissão do domínio de um lote, que, em momento anterior, teve sua venda prometida pelo loteador, ou cessão dos direitos dessa promessa de compra e venda, ou ainda de eventual promessa de cessão, desde que tais instrumentos façam parte dos assentos da Serventia, e que o loteamento tenha sido regularmente registrado;
2.- Para que a transmissão em comento no item anterior ocorra, necessária apresentação de requerimento ao Oficial, a ser firmado pelo interessado, com firma reconhecida, acompanhado de (i) prova de quitação do valor pago pela promessa de compra, ou de outro negócio jurídico dela decorrente, (ii) de recolhimento do ITBI, e (iii) da apresentação das certidões negativas de tributos, reclamadas em todas as situações de transmissão definitiva de imóvel; se ainda não apresentadas nos instrumentos já registrados, e que tenham relação com a situação, ou de declaração a mostrar regular dispensa das mesmas;
3. - Referida base legal aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Grupo de revisores técnicos
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