IRIB Responde: Condomínio edilício. Unidade autônoma – fração ideal – cálculo. Condomínio de casas. Ampliação de construção – averbação.
Cálculo de fração ideal de unidade autônoma deverá ser realizado por profissional habilitado e sob a sua responsabilidade, na forma da lei.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da forma de cálculo da fração ideal de um condomínio edilício e, na sequência, questão sobre a documentação exigida para ampliação de construção de unidade autônoma em condomínio de casas térreas. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre os temas, contando, inclusive, com os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta:
Qual a forma de se calcular a fração ideal de um condomínio edilício? Seria pela área construída, nos temos da Lei nº 4.591/64, pelo valor do imóvel, ou fica a critério do incorporador/instituidor? Gostaria de saber também, quais os documentos necessários para se ampliar a construção de uma unidade autônoma de condomínio de casas térreas?
Resposta:
Os cálculos dar-se-ão por profissional habilitado e sob a sua inteira responsabilidade, na forma da lei. Acerca do cálculo da fração ideal, valioso é o ensinamento de Mario Pazutti Mezzari, contido em sua obra "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 48-49:
"A Lei 10.931/2004 resolveu dois problemas criados quando da edição do Código Civil: deixou a critério do profissional que elaborar os cálculos, com base nas instruções que lhe der o proprietário da obra, a escolha do critério de cálculo da fração ideal de terreno, seja proporcional à área construída, seja proporcional ao valor ou adotando qualquer outro critério minimamente justificável do ponto de vista matemático e jurídico; e, como segundo reflexo positivo, voltou a adotar a dicção da Lei 4.591, de 1964, ao determinar que a fração ideal fosse identificada sob a forma decimal ou ordinária, no que a redação original do Código de 2002 havia sido silente."
Em relação ao segundo questionamento, entendemos que o pedido de averbação de ampliação de unidade autônoma de casas térreas deve ser instruído de requerimento, planta aprovada pela Prefeitura e CND do INSS. Mas além dessa documentação, a solução passa pela verificação do critério que foi utilizado para fixação da fração ideal da unidade:
(1) Se a fixação das frações ideais das unidades levou em consideração a área edificada: a alteração da área construída da unidade terá como reflexo o aumento da fração ideal daquela unidade no terreno e nas partes comuns, o que acarretaria alteração na especificação do condomínio, demandando aprovação de 100% dos condôminos em assembléia regularmente convocada para tal fim.
(2) Se a fixação das frações ideais das unidades levou em consideração outro critério (valor da unidade, área de uso exclusivo, etc), a alteração na área edificada não terá nenhum reflexo na especificação do condomínio (como um todo), pois alterará apenas a área daquela unidade.
Em qualquer hipótese, contudo, deve ser verificado, ainda:
a) se houve anterior registro de incorporação imobiliária na qual há previsão específica de ampliação das edificações dentro dos limites da área de uso exclusivo;
b) se houve anterior registro de incorporação imobiliária na qual não consta a previsão da alínea acima, caso a alteração se dê antes do registro da instituição e especificação do condomínio, deve ser colhida a anuência dos adquirentes das demais futuras unidades, que tenham seus títulos aquisitivos registrados;
c) se o condomínio já foi instituído, verificar se a instituição e convenção de condomínio prevê alguma regra ou exigência específica sobre o assunto (como por exemplo a possibilidade de ampliação da unidade dentro dos limites da área de uso exclusivo, ou a aprovação da ampliação em reunião específica do condomínio, etc);
d) se há restrição urbanística que imponha limites à edificações que eventualmente não esteja sendo obedecida com a ampliação
e) se a edificação não atinge área comum, caso em que será necessária a anuência de 2/3 dos condôminos (art.1342 do Código Civil)
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ: Direitos hereditários – penhora – possibilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024