IRIB Responde - Condomínio – extinção – confusão.
Confusão desfaz o condomínio especial, mas não necessariamente extingue o regime da propriedade horizontal.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da extinção de condomínio pela confusão. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto:
Pergunta
No meu serviço registral imobiliário existe uma matrícula com um condomínio nos moldes do Código Civil onde foi averbada a construção de um prédio. Posteriormente, foram feitas vendas a diversas pessoas. Atualmente, todas as unidades estão em nome de apenas uma, porém em matrículas distintas. O atual proprietário quer cancelar o condomínio. Pergunta-se: deve ser feita a unificação dessas unidades, junto com as frações ideais, criando um só imóvel, uma só benfeitoria com uma só matrícula? Ou não pode ser feita tal unificação, tendo em vista que a Lei nº 4.591/64 não prevê tal medida?
Resposta
Depreende-se de sua consulta que todas as unidades anteriormente alienadas a diversas pessoas agora se tornaram propriedade de apenas uma, que deseja extinguir o condomínio existente, com base na ocorrência da confusão.
Sendo este o entendimento, vejamos excertos da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 214-216:
“A confusão
Por iguais razões, a confusão, ou seja, a propriedade de todas as unidades autônomas sendo adquirida por uma só pessoa, desfaz o condomínio especial, mas não necessariamente extingue o regime da propriedade horizontal, circunstância esta que dependerá da vontade do proprietário.
(...)
Quando o empreendimento tornar-se propriedade de um único dono, seja pela desapropriação total, seja pela confusão, o divisor de águas a determinar se há a extinção do regime da propriedade horizontal, será o da destinação que se confira ao prédio. Mantidos o uso e destinação primitivos, permanece o regime especial. Contrário senso, se desfigurada a utilização primitiva, passando-se a usufruir do imóvel como um todo ou em compartimentos diferentes das unidades primitivas, fica extinto o regime especial.
(...)
O procedimento registral
Em qualquer caso da extinção do regime da propriedade horizontal, caberá ao Registro de Imóveis proceder a abertura de uma matrícula única para o terreno, consignar a existência do prédio (ou declará-lo sem construções, nos casos de perecimento do objeto). A seguir, nominará todos os condôminos (ou proprietário único), indicando suas respectivas cotas condominiais (elas serão iguais às frações ideais que correspondiam às unidades de cada um). Indicará, ainda na matrícula, todos os registros (transcrições) e matrículas que correspondiam às unidades para estabelecer a continuidade registral. Logo após, transportará, por averbação, todos os ônus, cláusula e gravames que incidiam sobre aquelas, de tal sorte que nesta matrícula única ter-se-á o imóvel como um todo, todos os seus proprietários e tudo que o onera.
As matrículas e transcrições que correspondiam às unidades autônomas deverão ser canceladas mediante a lavratura do termo de encerramento e a referência à matrícula única supra-referida.”
Vale, ainda, ressaltar que a extinção depende da vontade do(s) proprietário(s), expressa em requerimento formal.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Revisores do Boletim Eletrônico
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