Em 22/01/2013

IRIB Responde - Direito de Superfície. Subsolo – construção.


Questão esclarece acerca da construção no subsolo, no caso de Direito de Superfície.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da construção no subsolo, no caso de Direito de Superfície. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho:

Pergunta
No caso de direito de superfície, é possível a construção no subsolo?

Resposta
Para respondermos sua pergunta transcrevemos pequeno trecho dos ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, extraídos do excelente artigo intitulado "O direito de superfície na legislação brasileira", disponível na página eletrônica do IRIB através do link www.irib.org.br/html/boletim/boletim-detalhe.php?be=1451:

“7 - A utilização do subsolo.

O Código Civil não permite obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão (parágrafo único do artigo 1369 do CC).

Assim, não seria viável um direito de superfície para a construção de uma garagem em terreno alheio, mas seria possível a construção de tal garagem, desde que sobre ela fossem edificados diversos andares, como, por exemplo, uma superfície tendo como objeto a construção de um centro comercial.

Note-se que no âmbito do Estatuto da Cidade a limitação não incide, pois expressamente refere-se a utilização do subsolo, da superfície e do espaço aéreo.(parágrafo primeiro do artigo 21 do EC).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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