IRIB Responde - Doação – revogação por ingratidão. Via judicial.
Questão esclarece acerca da revogação da doação por ingratidão.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da necessidade de apreciação judicial para revogação da doação no caso de ingratidão. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva e Ivanildo Figueiredo:
Pergunta
É possível a revogação da doação por ingratidão (art. 555 do Código Civil), sem apreciação judicial?
Resposta
Não é possível a revogação de doação por ingratidão, prevista no art. 555 do Código Civil, sem apreciação judicial.
Vejamos o que diz os arts 557 a 561, do Código Civil:
"Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Ulysses da Silva, ao comentar sobre a necessidade de apreciação judicial para revogação da doação por ingratidão, assim explica:
"Embora não escrito, claro está que a revogação da doação depende de apreciação em juízo, assegurado, ao donatário, o direito de defesa" (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", safE, Porto Alegre, 2008, p. 213).
Parece-nos, com suporte nas mencionadas bases, e no entendimento do Dr. Ulysses, que a revogação por ingratidão só pode ocorrer (i) nas hipóteses previstas nos aludidos incisos I a IV, do art. 557, do Código Civil; e (ii) via judicial, dentro do prazo de um ano, a contar do momento em que chegou ao conhecimento do doador o fato que pode autorizar tal revogação, e de ter sido o donatário o seu autor, como disposto no art. 559, do mesmo Estatuto Civil. Em todas as situações dispostas no referido art. 557, a iniciativa em ver a doação revogada, cabe, em primeiro momento, somente ao próprio doador, sem possibilidade de seus herdeiros também assim se apresentarem, o que só será admitido em casos de homicídio do doador, praticado pelo donatário, e ainda desde que não tenha o doador tido oportunidade de perdoar o donatário por assim tentado e tempos depois consumado seu intento, como inserto no art. 561, do referido Diploma legal.
Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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