Em 12/12/2012

IRIB Responde - Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Testamento – possibilidade.


Questão esclarece acerca da possibilidade de lavratura de testamento quando o imóvel estiver gravado com cláusula de inalienabilidade.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca da possibilidade de lavratura de testamento, quando o imóvel está gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta
A existência de cláusula de inalienabilidade impede a lavratura de testamento?

Resposta
Acerca do tema, vejamos o que nos explica Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicada pela Quinta Editorial, São Paulo, 2012, p. 90, temos:

“b) Cláusula de inalienabilidade não impede a lavratura de testamento

O testamento produz efeitos apenas por ocasião da morte do testador. Assim, ainda que gravados os bens com a cláusula de inalienabilidade vitalícia, pode o proprietário livremente dispor dos mesmos em testamento, mesmo porque as cláusulas não podem ser estipuladas para vigorar além da vida do beneficiário. Ao testar, portanto, o proprietário do bem gravado pode impor as cláusulas que entender convenientes.

O Código Civil de 1916, no art. 1.723, dispunha que a cláusula de inalienabilidade não obstava a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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