IRIB Responde - Incorporação imobiliária. Imóvel penhorado.
Questão esclarece acerca do registro de incorporação imobiliária em imóvel penhorado.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca do registro de incorporação imobiliária em imóvel penhorado. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de J. Nascimento Franco, Nisske Gondo e Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta
É possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel penhorado?
Resposta
O tema é controverso, pois existem correntes em ambos os sentidos.
Contudo, entendemos que o assunto foi abordado com muita propriedade por J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, em obra intitulada “Incorporações Imobiliárias”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1972, p. 69-70, que, na oportunidade, assim se manifestaram:
“A penhora do terreno justifica a recusa do registro, apesar de não impossibilitar propriamente a alienação. De fato, segundo doutrina e jurisprudência predominantes, ela vincula o bem aos efeitos da execução, limitando a sua disponibilidade pelo devedor. A venda do bem penhorado configura fraude de execução”
Vejamos, também, o que nos ensina Mario Pazutti Mezzari:
“O imóvel penhorado é apartado do patrimônio do devedor para responder pela dívida executada. Qualquer ato do devedor, tendente à alienação do imóvel, é considerado ato de má-fé e, no mais das vezes, ineficaz perante o processo.
Por isso, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul inseriu oportuno dispositivo na Consolidação Normativa Notarial e Registral, impedindo que se registre incorporação imobiliária sobre imóvel penhorado, conforme dispõe o artigo 542: “Recusar-se-á o registro da incorporação quando houver ônus impeditivo da construção ou da alienação, inclusive no caso de penhora.” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121).
Diante do exposto, entendemos que a existência de penhora no imóvel impede o registro da incorporação imobiliária.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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