TJMG: Arrematação judicial. Penhoras diversas. Juízo falimentar – cancelamento – competência.
No caso de arrematação judicial, em ação de falência, cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento de outras penhoras existentes na matrícula imobiliária.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 5ª Câmara Cível, o Agravo de Instrumento nº 1.0672.98.008678-5/001, que tratou acerca da competência do juízo falimentar para ordenar o cancelamento de outras penhoras existentes na matrícula imobiliária, no caso de imóvel arrematado em leilão judicial. O acórdão teve a Desembargadora Áurea Brasil como Relatora e o recurso foi, por unanimidade, provido.
No caso dos autos, foi interposto o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de pedido de falência, a qual ordenou fossem oficiados os Magistrados que determinaram a penhora do bem arrematado pela agravante, solicitando o cancelamento das respectivas constrições. A agravante, em suas razões, alegou, em síntese, que arrematou o imóvel leiloado e que, no edital de hasta pública não constou o lançamento de qualquer penhora sobre o imóvel. Afirmou, ainda, que embora tenha requerido ao juízo falimentar a determinação do cancelamento das 31 (trinta e uma) penhoras incidentes sobre o imóvel, o Magistrado ordenou que fossem oficiados os diversos juízes que determinaram as penhoras. Por fim, argumentou que a existência da penhora não impede a arrematação, a qual, tendo sido perfeita, acabada e irretratável, é forma originária de aquisição da propriedade e que, diante do princípio da universalidade do juízo falimentar, cabe, exclusivamente ao Juiz da falência determinar o cancelamento dos gravames.
Ao analisar o caso, a Relatora afirmou que “tratando-se de imóvel arrematado em leilão judicial realizado nos autos de falência, o cancelamento das penhoras registradas em sua matrícula deve ser ordenado pelo juízo falimentar, que detém competência para conduzir a execução concursal, e, consequentemente, decidir sobre os atos concernentes à alienação dos bens arrecadados pela massa.”. Ademais, a Relatora entendeu que a agravante não pode ser impedida de registrar sua transferência dominial em razão das penhoras existentes.
Por fim, é importante citarmos pequeno trecho do acórdão:
“Ora, a arrematação é o ato que encerra a alienação judicial - procedimento pelo qual os credores obtêm o dinheiro para pagamento do que lhes é devido. Com a arrematação, que constitui forma originária de aquisição da propriedade, o imóvel é transferido ao adquirente livre e desembaraçado de qualquer ônus, e as dívidas, que antes estavam garantidas pelo bem constrito, serão quitadas com o preço pago pelo arrematante - não havendo motivo, por conseguinte, para que os gravames sejam mantidos.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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