IRIB Responde - Incorporação imobiliária - impossibilidade. Imóvel alienado fiduciariamente.
Imóvel gravado com alienação fiduciária não poderá ser objeto de incorporação imobiliária.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da impossibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel alienado fiduciariamente. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta
É possível o registro de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) em imóvel alienado fiduciariamente (Lei nº 9.514/94)?
Resposta
Trata-se de uma hipótese bastante complexa, em que o entendimento majoritário é no sentido de ser impossível que imóvel alienado fiduciariamente seja objeto de incorporação imobiliária.
Mario Pazutti Mezzari assim explica, em trecho extraído de sua obra "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 122:
"Imóvel sob alienação fiduciária não poderá ser objeto de incorporação imobiliária. Diversas são as razões para tanto, das quais citamos duas:
1ª - O credor (fiduciário) não tem a posse do imóvel e a propriedade que detém encontra-se sob condição resolutiva expressa, eis que estará comprometida com o retorno ao anterior proprietário: o devedor ou fiduciante. A sequência lógica da alienação fiduciária é o retorno do imóvel ao anterior proprietário, ou seja, que o credor perca a propriedade assim que a dívida for paga. Ora, se a tendência natural do instituto é fazer com que o proprietário fiduciário perca sua propriedade, não pode ele contratar com terceiros o compromisso de alienação de partes do imóvel: as frações ideais. Para o proprietário fiduciário, o imóvel constitui patrimônio de afetado, o qual deve ser mantido intacto em sua natureza até que o devedor faça o resgate (pagando a dívida).
No entanto, se a dívida não for paga e o imóvel ficar consolidado na propriedade do credor, mediante os procedimentos exigidos na Lei 9.514, de 1994, aí não mais estaremos frente à propriedade fiduciária, mas sim à propriedade plena, caso em que será perfeitamente possível o registro da incorporação imobiliária.
2ª - O devedor (fiduciante) não pode efetuar incorporação imobiliária porque não tem a propriedade do bem, apenas uma expectativa real de tornar a adquiri-lo. Se não é proprietário, mas apenas titular de um direito real de aquisição, cuja transferência dependerá sempre de anuência do credor fiduciário, obviamente não poderá lançar um empreendimento imobiliário sobre o imóvel."
No entanto, algumas situações fáticas no universo negocial podem exepcionar a regra acima, possibilitando tal registro desde que o imóvel sofra uma mutação jurídica e fática ocasionando uma repercussão na garantia originária.
Como exemplo: devedor e credor efetuam um aditamento no contrato de alienação fiduciária no sentido de alterar a alienação fiduciária substituindo a garantia por futuras unidades autônomas, que resultará na incorporação imobiliária e instituição de condomínio. Nesse caso, deve haver a concordância plena do credor fiduciário para que, conforme Art.29 da Lei n. 9514/97, o fiduciante possa ceder os direitos de que seja titular.
Tanto o promitente comprador ou cessionário como o devedor fiduciante são detentores de direitos reais de aquisição e, por isso, há entendimento no sentido desde último também poder ser incorporador imobiliário.
Nessa hipótese, a sistemática registral a ser adotada poderá ser a seguinte:
1) cancelamento da alienação fiduciária original, com base na renegociação havida;
2) registro da incorporação;
3) abertura das matrículas das futuras unidades ou registro da instituição do condomínio (nos Estados em que isto é possível);
4) registro da alienação fiduciária das unidades autônomas, com embasamento no aditamento realizado.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJRS: Protesto contra alienação de bens. Ação cautelar – arquivamento. Existência de outros litígios. Publicidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024