IRIB Responde: Indisponibilidade de bens e doação
Execução fiscal em favor da União impede o proprietário de doar seu imóvel
A Consultoria do IRIB responde com frequência questões envolvendo a indisponibilidade de bens decorrente de ação de execução fiscal em favor da União. A pergunta abaixo esclarece dúvida acerca deste assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva:
Pergunta: Na matrícula consta averbada penhora em ação de execução fiscal em favor da União. Pretende o proprietário doar aos seus filhos a área objeto da matrícula, mencionando a existência da ação. Pode ser realizada a referida doação?
Resposta: A doação não poderá ser realizada, uma vez que tal imóvel encontra-se indisponível em razão da execução fiscal. Neste sentido, assim lecionaram Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, na obra intitulada “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, publicada pelo IRIB, São Paulo, 2005, p. 68-69:
“A Lei 8.212, de 24.07.1991 [p. 390], que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, em seu art. 53, § 1º [p. 390] estabelece que os bens penhorados em execução judicial da dívida da União, suas autarquias e fundações públicas, tornam-se indisponíveis, que constitui forma de inalienabilidade e de impenhorabilidade, impedindo o acesso de título de disposição ou de oneração que venha acessar o registro, ainda que formada outra execução, já que terá a Fazenda Nacional, para pagamento integral da dívida, o bem à sua disposição. Essa indisponibilidade, todavia, não é absoluta, mas cede em face da preferência estabelecida para os créditos de natureza trabalhista, nos termos do art. 186, do CTN [p. 341], não havendo impedimento, também, de novas penhoras de outros executivos fiscais em favor da mesma União, devendo ser recusado registro de novas penhoras extraídas de executivos fiscais em favor de ente de direito público estadual, ou municipal, que estarão atingidos pela mesma indisponibilidade expressa na Lei 8.212/91 [p. 390], que guarda coerência com a disposição do art. 187 do CTN [p. 342] e que não estabelece exceção em favor da Fazenda Estadual ou Municipal.”
A propósito, importa mencionar o entendimento de que essa indisponibilidade alcançaria também as penhoras oriundas da Justiça do Trabalho, por força do art. 889 da CLT, que diz: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Ressalva-se que tal compreensão encontra-se em fase de estudos e debates para posterior posicionamento do IRIB.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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