IRIB Responde - ITCMD – recolhimento – fiscalização.
Questão esclarece acerca da fiscalização do recolhimento do ITCMD, por parte do Oficial Registrador.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da fiscalização do recolhimento do ITCMD, por parte do Oficial Registrador. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:
Pergunta: O Oficial Registrador tem de verificar a alíquota do imposto “causa mortis” (ITCMD) e exigir a complementação do imposto, caso a alíquota aplicada esteja a menor?
Resposta: O Registrador Imobiliário tem, como uma de suas funções, a fiscalização dos tributos devidos nas transmissões imobiliárias (art. 289 da Lei nº 6.015/73 e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94).
Contudo, esta fiscalização limita-se apenas à conferência do recolhimento ou não do tributo incidente, não devendo o Oficial analisar se o recolhimento foi feito a maior ou a menor, salvo se flagrantemente equivocado. Eventuais diferenças em relação ao valor do tributo serão dirimidas entre a Fazenda Pública competente pelo recolhimento e o contribuinte.
Neste sentido, recomendamos a leitura da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 02604-73.2011.8.26.0025, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura paulista em 20/09/2012, cuja ementa transcrevemos abaixo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Inventário e Partilha – Questionamento sobre o valor do imposto recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Recurso provido.” (http://www.irib.org.br/html/area-associado/jurisprudencia-busca-integra.php?codjuris=10598 – acesso em 05/06/2013)
Do mencionado decisum, extrai-se o seguinte trecho:
“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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