IRIB Responde - ITCMD – recolhimento – fiscalização.
Questão esclarece acerca da fiscalização do recolhimento do ITCMD, por parte do Oficial Registrador.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da fiscalização do recolhimento do ITCMD, por parte do Oficial Registrador. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:
Pergunta: O Oficial Registrador tem de verificar a alíquota do imposto “causa mortis” (ITCMD) e exigir a complementação do imposto, caso a alíquota aplicada esteja a menor?
Resposta: O Registrador Imobiliário tem, como uma de suas funções, a fiscalização dos tributos devidos nas transmissões imobiliárias (art. 289 da Lei nº 6.015/73 e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94).
Contudo, esta fiscalização limita-se apenas à conferência do recolhimento ou não do tributo incidente, não devendo o Oficial analisar se o recolhimento foi feito a maior ou a menor, salvo se flagrantemente equivocado. Eventuais diferenças em relação ao valor do tributo serão dirimidas entre a Fazenda Pública competente pelo recolhimento e o contribuinte.
Neste sentido, recomendamos a leitura da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 02604-73.2011.8.26.0025, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura paulista em 20/09/2012, cuja ementa transcrevemos abaixo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Inventário e Partilha – Questionamento sobre o valor do imposto recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Recurso provido.” (http://www.irib.org.br/html/area-associado/jurisprudencia-busca-integra.php?codjuris=10598 – acesso em 05/06/2013)
Do mencionado decisum, extrai-se o seguinte trecho:
“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJSP: Área em que foi construída indevidamente uma praça tem que ser reintegrada ao município
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024