Em 04/04/2013

IRIB Responde - Pacto antenupcial – integralidade – registro.


Questão esclarece sobre registro da integralidade de pacto antenupcial.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca do registro da integralidade de pacto antenupcial. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:

Pergunta
O pacto antenupcial deve ser registrado em sua integralidade ou de forma resumida, com os dados principais?

Resposta
A nosso ver, o registro do pacto antenupcial poderá ser realizado contendo apenas os dados essenciais ao Registro de Imóveis (disposições patrimoniais), não sendo necessário o registro de sua integralidade, especialmente, no que diz respeito a disposições não patrimoniais (vida em comum, patrimônio que não guarda relação com o Registro Imobiliário, uso de bens móveis, etc.).

Cabe lembrar, ainda, que o registro do inteiro teor do título poderá ser feito, desde que o interessado solicite expressamente, como consta da Lei nº 6.015/73, art. 178, VII.

De importância, também, observar que, além do registro no Livro 3, da forma como acima apontado, deve o referido pacto ser ainda objeto de averbação nas matrículas ou nas transcrições que venham a mostrar um dos contratantes como titular de direitos, até mesmo quando a aquisição ocorreu depois do casamento, indicando no citado ato se o constante do aludido pacto tem algum envolvimento quanto a comunicação ou não do aludido bem entre os cônjuges. Referida averbação tem suporte no art. 167, inciso II, item 1, da Lei dos Registros Públicos.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores do IRIB



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