Em 06/06/2013

IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano - Loteamento - Garantia.


Questão esclarece acerca das garantias admissíveis para registro de loteamento urbano.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca das garantias admissíveis para registro de loteamento urbano. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei e João Baptista Galhardo:

Pergunta

Quais os tipos de garantias a que se refere o art. 18, V, da Lei nº 6.766/79 são admissíveis para o registro de loteamento urbano? 


Resposta

Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, em obra intitulada "Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais – Loteamento e Desmembramento", Campinas (SP), Millennium Editora, 2002, p. 167, assim explicam:

"Quanto às modalidades de garantias, convém sublinhar que são admissíveis tanto as garantias reais como as garantias fidejussórias (pessoais). Dentre as garantias fidejussórias, destaque-se, aqui, a fiança, especialmente a fiança bancária, que é possível. Dentre as garantias reais, em tese, é possível o penhor (garantia real de bem móvel), a anticrese (garantia real de usufruto de imóvel) e a hipoteca (garantia real de bem imóvel), observando-se que esta última é, repita-se, a mais adequada e a mais comum".

Lembre-se que, se tivermos como garantia - direitos reais sobre imóveis -, e de propriedade de apenas um dos cônjuges, o outro, necessariamente, vai ter que autorizar tal negócio jurídico, se o casamento ocorreu em regime diverso do da separação convencional de bens. Aplica-se o aqui exposto também no caso de fiança que, se mostrar apenas um dos cônjuges como fiador, vai o instrumento reclamar a presença do outro como a autorizar tal garantia.

Ressalte-se, também, que, se a hipótese for de garantia real imobiliária, é indispensável o instrumento público, se frente a imóvel(is) com valor superior a 30 salários mínimos, e do seu registro perante o Oficial Imobiliário competente.

Também vale mencionar o entendimento de João Baptista Galhardo, reproduzido em sua obra "O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos", IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 77:

"58. Escolha da garantia pelo município

O registrador não pode discutir a natureza da garantia que o Município escolheu. Já decidiu o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que:

"Ao Oficial não compete discuti-la, se efetivamente existir. Pode ser real, fidejussória, ou qualquer outra, desde que aceita pela municipalidade. É preciso, entretanto, que o Oficial fiscalize a sua adequação formal.(Acórdão 001953-0, Jales, 13.07.1983)".

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
 

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Equipe de revisores técnicos.



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