IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Lote – matrícula – abertura imediata.
Questão esclarece dúvida acerca da imediata abertura de matrícula de lotes, quando do registro do loteamento urbano.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da imediata abertura de matrícula dos lotes, quando do registro do loteamento urbano. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se da doutrina de João Baptista Galhardo:
Pergunta
No caso de loteamento urbano, o Registrador deve abrir as matrículas de cada lote imediatamente após o registro do parcelamento?
Resposta
Para respondermos seu questionamento, podemos nos valer da lição de João Baptista Galhardo, que assim explica:
“O registrador não está obrigado a abrir a matrícula de cada lote logo em seguida ao registro do parcelamento. Mas a prática tem demonstrado a conveniência da abertura na mesma época do registro. No Estado de São Paulo, ‘é facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses: a) para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento ou condomínio e b) no interesse do serviço’ (Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, 45). Há registradores que não abrem de imediato a matrícula de cada lote por questão de economia (gastos com fichários, armários etc.), e outros pelo temor, fundado ou infundado, de que o aumento do número de matrículas, mesmo ‘virgens’, sem lançamento de qualquer ato, venha a ensejar desanexação da Serventia, com a criação de outras na mesma Comarca. A verdade é que a abertura imediata das matrículas racionaliza, facilita e acelera o atendimento ao público. Em cada ato de registro ou de averbação não terá o registrador que movimentar o processo do loteamento, por certo já esfacelado pelos reiterados manuseios.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 47-48).
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Diretores do IRIB participam da primeira expedição de registradores no Pará
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024