IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro – impugnação.
Questão esclarece acerca da impugnação de terceiros ao registro de loteamento.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da impugnação de terceiros ao registro do loteamento. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:
Pergunta
Quem pode impugnar o registro do loteamento urbano? Havendo impugnação de terceiros ao registro do loteamento, como deve proceder o Oficial Registrador?
Resposta
Para respondermos seus questionamentos, é importante transcrevemos pequeno trecho da obra de João Baptista Galhardo, extraído de sua obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 45-47, cuja leitura é sempre recomendável:
“28. Se houver impugnação
Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para a decisão. Ouvido o Ministério Público no prazo de cinco dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter o interessado (e não o processo de loteamento) às vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
Nota: Quem pode impugnar? O art. 19, § 1°, da Lei 6.766/79 [p. 497], fala ‘se houver impugnação de terceiros’. Não fala em terceiro interessado, nem em portador de direito real, como fazia o § 3°, do art. 2°, do Dec. 3.079/38 [p. 538] ou o art. 345 do CPC de 1939 [p. 455], c/c o art. 1.218, I, do CPC de 1973 [p. 457]. É Hugo Nigro Mazzilli (RDI 9/28) quem comenta: ‘quando a nova Lei 6.766/79 [p. 488] disciplinou inteiramente a matéria do pedido de registro, seu processo, suas impugnações, os recursos, houve uma ab-rogação da legislação anterior a esse respeito, que dispunha diversamente sobre a mesma matéria (art. 2°, § 1°, da LICC [p. 458]). Hoje, qualquer cidadão é parte legítima para a impugnação do registro de parcelamento do solo urbano, como o seria para uma ação popular. O principal é o aspecto da moralidade administrativa, onde o particular atua em auxílio da Administração, ao impugnar o registro de um loteamento possivelmente irregular. A extensão da faculdade de impugnar a qualquer terceiro, mesmo que não detentor de direito real, é uma clara alusão aos possíveis adquirentes dos lotes, a quem a lei precipuamente quis proteger e a quem ela mesma se referiu no artigo anterior do mesmo capítulo (art. 18, § 2° [p. 496]). Some-se a isto que seria absurdo que a lei só desse direito de impugnar a terceiros detentores de direito real, se estes já teriam por lei ações próprias para a proteção de seus direitos (ações possessórias ou reivindicatórias), negando esse mesmo direito de impugnação aos terceiros futuros adquirentes, que, antes de adquirir, não poderiam impugnar o registro e, depois de adquirir seu lote, também não o poderiam fazer, porque o loteamento já estaria registrado! Bastaria, pois, que o loteador fizesse os maiores absurdos e ilegalidades no projeto do loteamento, desde que dele fosse proprietário e nele ninguém exercesse direito real, para que, conseguida a aprovação da Municipalidade, esta viesse a ser um ‘bill’ de indenidade, tornando-se o pedido do registro por este formulado inimpugnável em juízo! Isso não é nem poderia ser o escopo da lei.
O Ministério Público pode impugnar o pedido de loteamento? Sim. Se terceiro pode, com maior razão o Ministério Público o poderá, na defesa dos interesses indisponíveis da coletividade, como representante da sociedade, justamente para zelar pela fiel observância da lei. Seria um contra senso que pudesse notificar o loteador para providenciar a regularização do loteamento (art. 38, § 2º [p. 504]) e não pudesse impugnar seu registro, já que irregular (cf. Gilberto Passos de Freitas, Boletim do Interior 86/11-18, Cepam; Toshio Mukai, op. cit., n. 52.)’”
Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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