Em 21/07/2011

IRIB Responde: Prazo de validade da prenotação - art. 205, da Lei nº 6.015/73


Boletim Eletrônico retoma publicação de dúvidas enviadas pelos associados


A Consultoria Jurídica do IRIB responde com frequência questões envolvendo a contagem do prazo de validade da prenotação. A pergunta abaixo esclarece dúvida acerca deste assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva e Nicolau Balbino Filho:

Pergunta: O art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado. Se o último dia de validade da prenotação cair num sábado, domingo ou feriado, ficará prorrogada esta validade para o primeiro dia útil seguinte?

Resposta: A nosso ver, se o vencimento do prazo da prenotação coincidir com um sábado ou domingo, o cancelamento desta deverá ocorrer na segunda-feira próxima, conforme se depreende dos ensinamentos de Ulysses da Silva, extraídos de seu excelente trabalho, cujo pequeno trecho transcrevemos abaixo:

'Outra dúvida dirimida pelos referidos provimentos foi quanto à forma de contagem do trintídio. Nenhum autor escrevera a respeito e muitos colegas, nos quais nos incluíamos, entendiam que a correta seria a prescrita pelos artigos 125, do Código Civil de 1916, mantida no artigo 132 do atual, e 184, do Código de Processo Civil. Seguindo o critério das normas referidas, não contávamos o dia do lançamento, e o do vencimento era prorrogado até o dial útil seguinte, caso ocorresse em um feriado, sábado ou domingo.

Entendeu, no entanto, a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que o critério já fora estabelecido pelo citado artigo 205, da própria Lei 6.015/73, contando-se, portanto, o dia da protocolização do título e esgotando-se, o prazo, impreterivelmente, no trigésimo dia corrido, o que nos leva a cancelar a prenotação na segunda-feira, na abertura do expediente, se o prazo encerrar no sábado ou domingo.

Essa é a orientação que vem sendo seguida em São Paulo, mas haverá, como nós, quem ainda discorde dela. E explicamos por que razão. Leitura atenta do aludido artigo 205 nos mostra que, ao redigi-lo, o legislador não deixou fixado o critério a ser seguido na citada contagem. Mesmo, porém, que o tenha, somente será aferido no dia seguinte o transcurso do tempo correspondente a um dia, o que nos levará, conseqüentemente, a iniciar a contagem dos trinta dias concedidos a partir daí'. (SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada. safE, Porto Alegre, 2008, p. 142).

Existem importantes considerações acerca deste tema. Uma delas é aventada pelo ilustre doutrinador Nicolau Balbino Filho, que diz respeito à dificuldade de satisfazer as exigências elencadas na nota devolutiva, principalmente quando o cumprimento destas depender de órgãos da administração pública que, não raras vezes, demoram a emitir documentos.

O autor assim se manifesta:

'É importante evidenciar que nem todo órgão oficial ou empresa funciona com a presteza costumeira dos serviços notariais e registrais.

É freqüente a falta do cumprimento de alguma exigência que dependa de repartições municipais, fiscais e parafiscais, como as Prefeituras, o Instituto Nacional de Serviço Social (INSS), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e outros.

Nessas condições, enquanto durar a peregrinação do apresentante para dar com o seu título hábil a transpor definitivamente os umbrais da sede registral, os efeitos da prenotação continuarão a viger, mesmo após o decurso dos trinta dias, se o atraso for causado por qualquer órgão incumbido de fornecer o documento complementar.' (FILHO. Nicolau Balbino. Registro de Imóveis. Doutrina – Prática – Jurisprudência. 13ª ed. ver. e at., Saraiva, 2008, p. 3).

Vale lembrar que existem títulos que possuem prazos diferenciados. Como exemplo, podemos citar as cédulas de crédito rural, cujo registro deve ser realizado em até 3 dias (art. 38, do Decreto-Lei nº 167/67).

Além disso, deve-se destacar que havendo suscitação de dúvidas, o prazo da prenotação será suspenso até a resolução do litígio.

Enfim, diante do exposto, existem outras causas que influenciam a prorrogação do prazo da prenotação, devendo ser analisados os casos concretos para maior aprofundamento no assunto, o que não cabe no questionamento realizado.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e comentários: Consultoria Jurídica do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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