IRIB Responde - Protesto contra alienação de bens – averbação – possibilidade.
Questão esclarece acerca da averbação do protesto contra alienação de bens.
Pergunta
É possível o ingresso no Registro de Imóveis do protesto contra alienação de bens? Se sim, qual a fundamentação legal? É ato de registro ou averbação?
Resposta
Sim, é possível a averbação do protesto contra a alienação de bens. Conforme decidido pelo STJ (REsp nº 536.538/SP), tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de dar conhecimento do protesto à terceiros, prevenindo-se litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.
Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Ulysses da Silva:
“25.55 - do protesto contra alienação de bens
A experiência tem demonstrado que o ingresso de determinados atos no fólio registral, embora não enumerados expressamente em lei, pode acabar sendo permitido após a conciliação de interpretações conflitantes. Isso já aconteceu no passado e, ao que parece, pode estar ocorrendo, agora, com o protesto contra alienação de bens.
Previsto no art. 867 do Código de Processo Civil, ele se insere entre os procedimentos cautelares enumerados no Capítulo II, entre os quais se incluem arresto, seqüestro, caução e arrolamento de bens.
Em São Paulo, a E. Corregedoria Geral da Justiça sempre se posicionou contra a sua admissão por considerá-lo medida inócua, despida de qualquer poder de preservação de direitos ofendidos e sem nenhuma força impeditiva de alienação ou oneração dos bens visados, não indo além, portanto, de mero protesto.
Apesar, entretanto, desse posicionamento, havia quem defendia a possibilidade de averbação dele, para efeito de publicidade, quando voltado contra transação envolvendo especificamente determinado imóvel, tendo em vista depender, a sua concessão, do poder de decisão do magistrado, como se infere do disposto no art. 798 do Código de Processo Civil. O fundamento para a sua aceitação seria encontrado na previsão do art. 167, inciso II, item 12, da Lei 6.015, de 1973, válida para averbação de decisões, recursos e seus efeitos, referentes a atos ou títulos registrados ou averbados.
Pondere-se, aliás, em favor da tese favorável a prática do ato, que outras medidas judiciais mais sérias, cautelares ou constritivas, como citação em ação real ou pessoal reipersecutória, arresto e penhora, cujos registros estão expressamente previstos no art. 167 da Lei 6.015, de 1973, também não impedem a transferência ou constituição de qualquer outro direito sobre a propriedade imóvel.
Acontece que, mais recentemente, reacendeu-se a discussão em torno do assunto, tendo em vista a existência de várias decisões do STJ, as quais justificam a realização da averbação questionada, justamente pela necessidade de se dar conhecimento a terceiros de procedimento cautelar cuja determinação pelo magistrado se encontra dentro do seu poder geral de cautela, ex-vi do disposto no aludido artigo 798 do Código de Processo Civil. Entre tais decisões, podemos citar as proferidas nos Recursos Especiais ns. 440.837-RS (2002/0066946-0) e 146.942-SP (1997/0062259-2).
Assim sendo, e não obstante a falta, ainda, de jurisprudência sedimentada, o registrador imobiliário poderá averbar protesto contra alienação de bens que se reporte diretamente a imóvel matriculado, com apoio nas decisões mencionadas, se não houver orientação contrária da Corregedoria Geral da Justiça de seu Estado.
A rigor, o de caráter genérico deve ter o seu ingresso negado, se não existir nenhum imóvel matriculado. Vindo, entretanto, o Oficial a optar pelo recebimento, deverá mantê-lo em arquivo próprio, tendo em vista a possibilidade de apresentação de título aquisitivo em nome da pessoa contra a qual foi proposta a ação, caso em que fará a averbação em apreço.” (SILVA, Ulysses da. O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 428-429.)
Para ampliar seus estudos sobre o tema, recomendamos a leitura do Boletim Eletrônico do IRIB, disponível em http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=770 (acessado em 17/10/2012).
Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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