IRIB Responde: Usufruto – penhora – impossibilidade.
Usufruto não poderá ser objeto de penhora.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impossibilidade de penhora do usufruto. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Flauzilino Araújo dos Santos, Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva:
Pergunta
É possível a penhora de usufruto?
Resposta
Para respondermos sua pergunta, transcrevemos pequeno trecho da obra "Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis", de autoria de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, publicado pelo IRIB em 2005, p. 37:
"1.1.2.1 Penhora de usufruto
O usufruto é direito real na coisa alheia, direito personalíssimo. Como tal, não pode ser objeto de penhora (art. 1.393 do CC [p. 319]), podendo esta recair, tão-somente, sobre o seu exercício, se tiver expressão econômica, com o qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para pagamento de seu crédito.8
Deve ser enfatizado que o exercício do usufruto não se confunde com o direito real propriamente dito e é insuscetível de ingressar no assento (nem mesmo como simples averbação), constituindo mera relação de direito obrigacional.
A nua propriedade, porém, é passível de penhora, isto porque, sendo passível de alienação, inocorre a restrição do art. 1.393 do CC [p.319], restrita ao usufruto propriamente dito."
Sérgio Jacomino[1] resume o assunto:
a) Eventual título judicial de mandado de registro de penhora de direito real de usufruto não merece ingresso, salvo melhor juízo. O fundamento legal para se impedir o acesso repousa na clara disposição do artigo 1.393 do NCC em conexão com o 649, I, do CPC.
b) O artigo 649, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade. Logo, o direito real de usufruto é impenhorável;
c) Sendo absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado com tal nulidade;
d) Admite-se, única e tão-somente, que apenas o exercício do usufruto pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora recairá sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma. Mas esta cessão não tem acesso ao registro predial;
e) Não merece ingresso tal cessão, que encerra negócio de nítido conteúdo obrigacional. O elenco do artigo 167 da Lei 6.015/73 é exaustivo e não comporta a cessão do exercício do usufruto como fato inscritível. (grifo nosso)
Observa-se, ainda, que a doutrina aceita, de forma geral, que haja penhora de imóvel, mesmo gravado com usufruto e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade , desde que a penhora seja feita em ação de execução fiscal, em obediência à norma do artigo 184 do CTN, do seguinte teor:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Nessa hipótese, o usufruto poderia ser penhorado juntamente com a nua propriedade, ou seja, penhorando-se a propriedade plena, em ação de execução fiscal, notadamente naquelas em que o crédito fiscal diz respeito a tributos do próprio imóvel (IPTU e ITR).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
________________________________________
[1] JACOMINO, Sérgio. A IMPENHORABILIDADE DO DIREITO REAL DE USUFRUTO – Trabalho disponível em http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=178
________________________________________
8 Vide: art. 1.399 do CC/2002 [p.319]; art. 673 do CPC [p. 330]; doutrina: Carvalho Santos, vol. IX, p. 368, n. 3; Serpa Lopes, vol. III, p.154, letra b; Pontes de Miranda, vol. 19, p. 60 e 87, § 2.266 e 2.274; Barros Monteiro, vol. 3, p. 297; Boletins do Irib 3 e 47; jurisprudência: RT 793/283 e 789/402.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Registro de bens públicos é destaque em palestra
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024