Em 28/02/2025

IRIB, RIB e ONR divulgam Nota Técnica Conjunta sobre alienação fiduciária da propriedade superveniente


Documento esclarece que não há exigência legal para anuência do credor fiduciário original no registro da alienação.


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), representados por seus respectivos Presidentes, José Paulo Baltazar Junior, Ari Álvares Pires Neto e Juan Pablo Gossweiler, publicaram a Nota Técnica Conjunta n. 1/2025 (NT), que trata da desnecessidade de anuência do credor fiduciário original para o registro da alienação fiduciária da propriedade superveniente.

A NT foi elaborada pelos Registradores de Imóveis Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro e João Pedro Lamana Paiva, com a participação da Assessoria Jurídica do RIB, realizada pelo escritório Chezzi Advogados.

De acordo com o documento, a Nota Técnica “recomenda que os registradores de imóveis não exijam a anuência do credor fiduciário original no momento da qualificação do título.” Além disso, em sua conclusão, a NT afirma que “a exigência de anuência do credor fiduciário original não se faz necessária, pois seus direitos são preservados na integralidade e, ainda, em virtude de não haver expressa previsão legal que a exija.

Leia a íntegra da Nota Técnica.

Fonte: IRIB, com informações da Nota Técnica e do RIB. 



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