IRIB solicita mudança em redação dos contratos firmados pela Caixa Econômica
Declaração deve demonstrar que o contratante não se encontra vinculado à previdência social como empregador ou produtor rural
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) por meio de seu presidente, Francisco Rezende, encaminhou ofício à presidência da Caixa Econômica Federal, sugerindo a alteração da redação dos contratos firmados pela CEF, no que diz respeito à cláusula referente à comprovação de inexistência de débitos previdenciários.
Atualmente, os contratos redigidos pela Caixa Econômica trazem a seguinte expressão: “Declaram ainda, não estarem vinculados à Previdência Social, quer como contribuintes na qualidade de empregadores, quer como produtores rurais, caso contrário, será apresentada, no ato de registro deste instrumento no Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito – CND”.
De acordo com o IRIB, a redação adotada não expressa com clareza o enquadramento dos vendedores ou devedores fiduciantes no regime da Previdência Social ou se constam débitos previdenciários. O texto gera incerteza ao empregar o termo “caso contrário”, quanto à inexistência de débitos previdenciários por parte dos vendedores ou devedores fiduciários.
Para o Instituto, “não se admite a mera suposição de recolhimento ou inexistência de débitos. Devendo ela ser comprovada mediante a apresentação de documentos aptos para esta finalidade ou de declaração firmada pela parte que é livre da exigência por não ser empregadora nem produtora rural”. Caso não exista a comprovação por meio de documentos oficiais, é de responsabilidade do declarante, que responderá civil e criminalmente caso haja falsidade nas informações prestadas. No caso específico da Caixa Econômica, a responsabilidade é transferida para o registrador de imóveis, ensejando a devolução dos títulos apresentados.
O IRIB sugere que a redação seja clara no sentido de demonstrar que o contratante não se encontra vinculado à previdência social como empregador ou produtor rural. Tal modificação evitará a apresentação, por parte do contratante, de outro documento informando a sua não vinculação à previdência social, agilizando e facilitando o processo de registro destes contratos.
Ofício
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 24.11.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Acordo entre governo e ruralistas leva à aprovação de texto-base do Código Florestal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024