ITCMD: STF invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
Para o Supremo, a matéria deve, preliminarmente, ser regulamentada por Lei Complementar Federal.
Em Sessão virtual encerrada em 18/03/2022, quando foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Paraná, Tocantins, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado por leis estaduais e do Distrito Federal sem que, preliminarmente, seja promulgada Lei Complementar Federal sobre a matéria.
Segundo as informações divulgadas pelo STF, o entendimento da Ministra Relatora Rosa Weber foi seguido pelo Plenário, por unanimidade. A Relatora lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 851.108 – SP (RE), com Repercussão Geral (Tema 825). Neste RE, o Supremo entendeu que os Estados e o DF não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o falecido possuir bens, tiver sido residente ou domiciliado ou, ainda, tiver seu inventário processado no exterior. Conforme o art. 155, § 1°, III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do referido imposto deve ser disciplinada por Lei Complementar Federal, de forma a evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, além de respeito ao federalismo.
Além disso, por motivos de preservação da segurança jurídica, o STF definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir de 20/04/2021, data da publicação do Acórdão do RE n. 851.108 – SP. Ficam ressalvadas as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, onde se discuta a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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