Em 15/12/2015

Juiz revê decisão e desobriga usina de implementar reserva legal


De acordo com decisão, novo Código Florestal pode ser aplicado em processo em fase de execução de sentença proferida quando vigente lei anterior


O juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques, da 3ª vara Cível de Sertãozinho/SP, reviu entendimento e desobrigou uma usina de implementar a reserva legal na propriedade, localizada em região de cerrado, uma vez que houve supressão de vegetação nativa antes de 1989, ano em que a Lei nº 7.803 foi sancionada e passou a prever a preservação de cerrados.

“A preservação de cerrados somente passou a ser prevista em lei em 1989, e não antes, não podendo o proprietário ser hoje punido por conduta que, à época, era lícita, ou, quando muito, não tida como ilícita.”

A decisão se deu na fase de cumprimento de sentença que, proferida quando vigente lei anterior ao novo Código Florestal, havia julgado procedente ação civil pública e condenado a usina a demarcar e averbar a reserva florestal legal de 20% da área total do imóvel rural e a abster-se de explorar a área de reserva legal. Contudo, o magistrado reviu seu posicionamento e julgou extinta a execução.

“Como já decidido por este juízo, tem plena vigência e eficácia o novo Código Florestal, mesmo em processos em fase de execução de sentença proferida sob a égide da Lei anterior.”

De acordo com a decisão, na época em que a vegetação nativa foi suprimida, respeitou-se a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando a propriedade dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal.

"No caso sub judice, tem-se que, com relação à Fazenda Tambury, situada em área de cerrado (fato incontroverso), tendo sido desmatada antes de 1989 (fato também amplamente demonstrado e incontroverso), foi respeitada a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal."

A usina foi representada pelo advogado José Maria da Costa.

Processo: 0002557-71.2007.8.26.0597

Íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Em 14.12.2015



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