Julgada improcedente ação contra o Incra para que fosse promovida regularização fundiária de área ocupada
Procuradorias fazem prevalecer tese de que invasor de lote não tem direito a indenização de benfeitorias
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Incra, obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 2009.43.00.005214-5.
No caso, particular, que ocupa lote na expansão do assentamento Capivara, situado no município de Porto Nacional (TO), ajuizou ação ordinária contra o Incra, com pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado à autarquia que promovesse a regularização fundiária da área por ele ocupada, ou, no mínimo, que procedesse à indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade.
Para tanto, alegou que passou a ocupar o imóvel após autorização verbal do Incra, morando e cultivando a terra para o sustento próprio e de sua família, em conformidade com a função social da posse. No entanto, foi notificado pela autarquia fundiária a desocupar o imóvel.
Alegando que o direito à moradia está garantido na Constituição, e que desconhecia a impossibilidade de adquirir o lote, por ser pessoa pobre e analfabeta, além de reunir as condições para ser beneficiário de reforma agrária, pleiteou que fosse reconhecido seu direito à retenção por benfeitorias, pois a ocupação seria de boa-fé.
Contra-argumento
Contra-argumentando, os procuradores federais afirmaram que a ocupação praticada pelo autor constitui conduta praticada contra a lei, pois é vedada a ocupação de área de programa de reforma agrária sem que o candidato seja submetido ao processo de seleção e celebre com o Incra contrato de concessão de uso, de acordo com o artigo 18 da Lei nº 8.629/93 e nos termos e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 47/2008, de modo que a notificação para desocupação é um exercício regular do direito e dever da Autarquia, enquanto gestora e executora do Programa de Reforma Agrária no país, com respaldo no art. 71 do Decreto-lei n° 9.760/46, que autoriza a retomada sumária de quem ilegalmente ocupa imóvel de propriedade, com perda, sem indenização, de tudo que tenha sido incorporado ao solo.
Além disso, afirmaram que a regularização fundiária é ação com caráter de ato administrativo, submetido ao critério da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser obtido através de decisão judicial, como pretendido pelo autor e tampouco poderia ser concedida a ordem para permitir a permanência do invasor no local, sob pena de retirar do Incra a função institucional de realizar o programa de reforma agrária, dentro do qual está o dever de fiscalizar e impedir as ocupações incidentes dentro dos seus assentamentos.
A ocupação era sem justo título, conforme reconhecido pelo próprio autor, o que configuraria esbulho, razão pela qual não teria direito a permanecer no imóvel, por se tratar de mera detenção, e em decorrência disso, o requerente não faria jus às garantias possessórias previstas no Código Civil, inclusive, direito à retenção por benfeitorias.
Por fim, os procuradores defenderam que a ocupação não era de boa-fé, visto que o autor é pai de dois outros beneficiários de lotes do programa de reforma agrária no mesmo assentamento e, portanto, desarrazoada a alegação de que não conhecia os requisitos e procedimentos prévios, necessários para obtenção de imóvel do aludido programa fundiário. Os procuradores formularam, ainda, pedido contraposto de reintegração de posse da área em discussão em favor do Incra.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins acolheu integralmente os argumentos do Incra e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e procedente o pedido contraposto da Autarquia para reintegrá-la na posse do imóvel, dando prazo de 10 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 200 para o caso de descumprimento da ordem.
A PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: Incra
Em 12.12.2012
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJRS: Formal de Partilha. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano