Em 12/12/2012

TJRS: Formal de Partilha. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.


Registro de formal de partilha depende de regularização da cadeia dominial do imóvel, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70051411940, que versou acerca da impossibilidade de registro de formal de partilha, sem a prévia regularização da cadeia dominial do imóvel. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No presente caso, a apelante pretende o registro de formal de partilha pelo qual recebeu imóvel de seu falecido pai. Em suas razões, alegou ser possível o registro do formal de partilha, sendo este suficiente para transmitir a propriedade ao seu falecido pai. Alegou, também, o fato de que a Caixa Econômica Federal (CEF) concedeu autorização para o cancelamento da hipoteca em nome do de cujus e que a proprietária registral está em local incerto e não sabido. O Oficial Registrador de Imóveis qualificou negativamente o título, sob o fundamento de que o imóvel está registrado em nome de terceiro, com hipoteca à CEF e que, para o cancelamento do gravame, é necessária a apresentação do documento original, bem como da relação e da qualificação dos herdeiros legíveis. Alegou, ainda, a necessidade de revisar a descrição do imóvel. A sentença originária concluiu pela impossibilidade do registro, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista o imóvel pertencer à terceiro, não havendo título transmissível da propriedade ao pai da apelante.

Ao analisar o recurso, a Relatora entendeu que não houve transferência da propriedade entre a mutuaria e o pai da apelante, cuja negociação operou-se mediante contrato de gaveta, de modo que o formal de partilha apenas lhe transferiu a posse sobre o imóvel. Neste sentido, assim se pronunciou a Relatora:

“Assim, não tendo havido a regularização da propriedade em nome do de cujus, inviável o reconhecimento da transferência de tal direito à requerente, restando inviabilizado o registro do formal de partilha, tal como na nota de impugnação do Oficial de Registro de Imóveis.”

Ademais, o Desembargador Orlando Heemann Júnior, Presidente e Revisor, afirmou que “o inventário deveria ter partilhado os direitos e ações sobre o imóvel, não atribuir a propriedade à sucessora do de cujus.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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