Jurisprudência: CSM/SP: Inventário e partilha extrajudicial. União estável – regime de bens – comunhão parcial. Universalidade de Direitos.
“Havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união estável, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.”
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000974-65.2011.8.26.0062, onde se decidiu pela necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão na união estável, tendo em vista a universalidade de direitos. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade do registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens em razão do imóvel da propriedade do de cujus e sua companheira haver sido inventariado na metade ideal. O apelante sustenta, em suas razões, a possibilidade de registro em razão da regularidade da partilha extrajudicial efetuada.
Ao analisar o caso, observou o Relator que na escritura pública em questão constaram dois imóveis, sendo um deles inventariado em sua totalidade e o outro na metade, uma vez que, a outra quota parte é da propriedade da companheira do falecido que também integrou sua vontade na formação do título. Ademais, a propriedade em comunhão do imóvel inventariado na metade ideal pertence ao Espólio e à companheira, motivo pelo qual se questiona, no presente recurso, a necessidade de inventariar tal bem imóvel em sua totalidade, haja vista o direito do falecido apenas à metade.
Posto isto, o Relator entendeu que, no caso de união estável, o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial, conforme art. 1.725 do Código Civil e orientação jurisprudencial majoritária, determinando-se a formação de uma comunhão de direitos entre os conviventes, havendo, desta forma, uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união.
Portanto, de acordo com o entendimento exposto pelo Relator, “é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens da união estável e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde - Matrícula cancelada. Certidão – emissão – possibilidade
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano