Jurisprudência - CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Dívida fiscal – pagamento – garantia – inexistência.
Não é possível o registro de desmembramento quando o alienante não possui bens reservados para garantir pagamento de dívida fiscal.
	O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000010-90.2010.8.26.0326, que decidiu pela impossibilidade de registro de desmembramento quando não for comprovado que os alienantes reservaram bens suficientes para a garantia do pagamento dos débitos fiscais. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
	
	No caso apresentado, o Oficial Registrador obstou o registro do desmembramento do imóvel com fundamento no § 2º, do art. 18 da Lei nº 6.766/79. A União manifestou-se no sentido de que fosse comprovado que os alienantes reservaram bens suficientes para a garantia do pagamento dos débitos fiscais. Por sua vez, o MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Inconformados, os apelantes sustentaram nas razões recursais que a fraude à execução depende de registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, de acordo com a Súmula nº 375 do STJ, e a existência de patrimônio suficiente para a garantia da dívida fiscal.
	
	O Relator, de início, afirmou que não existe a possibilidade de juntada de novos documentos não levados aos autos, apontando jurisprudência firmada neste sentido. Quanto ao mérito, entendeu que não assiste razão aos apelantes, eis que pende sobre o proprietário dívida fiscal com a União, já consolidada de quatro milhões de reais, sendo que o montante total pode atingir dez milhões de reais, respondendo os sócios solidariamente pela obrigação. A Fazenda Nacional se manifestou contrariamente ao registro, alegando a não existência de garantia para o pagamento da dívida. Ademais, afirmou o Relator que o imóvel em questão foi alienado em 2008, sendo que a execução fiscal teve início em 2005, situação que impõe cautela na realização do registro, tendo em vista o disposto no art. 185, do Código Tributário Nacional. Por fim, o Relator mencionou que a exigência apontada pelo Oficial Registrador “decorre de disposição legal, sendo irrelevante a inexistência da formalização de arresto ou penhora sobre o bem imóvel” e que é “inaplicável à hipótese, portanto, a Súmula 375, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos apelantes.”
	
	Íntegra da decisão
	
	Seleção: Consultoria do IRIB.
	Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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