Jurisprudência - TJRS: Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Compra e venda – fração ideal – impossibilidade.
Não é possível o registro de escritura de compra e venda de fração ideal de imóvel urbano, cujo loteamento foi considerado irregular pela Municipalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70048738678, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura de compra e venda de fração ideal de imóvel urbano, cujo loteamento foi considerado irregular pela Municipalidade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e foi, por unanimidade, improvido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada, mantendo a negativa de registro e abertura de matrículas em relação às escrituras públicas de compra e venda apresentadas pela apelante, uma vez que o loteamento se encontra em situação irregular, por força de legislação municipal (Lei nº 2.452/78), sendo necessária a apresentação de certidão expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo. A apelante sustentou que o loteamento foi aprovado com base em legislação municipal (Lei nº 470/52), não se tratando de loteamento irregular. A apelante ainda invocou o art. 2º, IV, da Circular nº 02/80, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e afirmou que não cabe à Registradora “especular” qual setor do Município deve emitir as certidões, até porque, em casos análogos, não foi exigido tal documento. Afirmou, por fim, que o loteamento está provido de infraestrutura básica e que foram abertas mais de trezentas matrículas.
A Relatora, ao analisar o caso, entendeu que, estando certificado pelo Município que o loteamento provém de parcelamento considerado irregular, com base na Lei nº 2.452/78, não cabe a aplicação das normas invocadas pela apelante (artigo 2º, caput, e inciso IV, da Circular nº 02/80, expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, confirmada pelo artigo 504, caput, e inciso IV, da Consolidação Normativa Notarial e Registral - Provimento 32/2006, da CCG/RS), sendo necessária a apresentação da certidão expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo para que se promova a abertura das matrículas dos lotes vendidos. Ademais, ao contrário do que sustentou a apelante, a abertura das outras matrículas não dispensou a apresentação da referida certidão.
Por fim, do decisum destaca-se o seguinte trecho:
“Considerando-se o princípio da legalidade, correta a impugnação ao registro, uma vez que deve ser obstado o registro de títulos ilegais, inválidos ou imperfeitos (artigo 315, caput, e inciso XIII, do Provimento nº 32/2006-CGJ/RS).”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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