Jurisprudência do CNJ: remuneração do Interventor de Cartório não se submete ao teto constitucional
Conselho entendeu que os Interventores não se inserem na categoria de agentes estatais, não lhes sendo aplicável o teto remuneratório.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar Procedimento de Controle Administrativo n. 0004843-71.2019.2.00.0000 (PCA), entendeu, por maioria de Votos, que, ao contrário da remuneração dos Substitutos ou Interinos, a remuneração do Interventor de Serventia Extrajudicial não se submete ao teto constitucional. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Giovanni Olsson.
Em síntese, o caso trata de PCA interposto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que publicou o Provimento n. 11/2018, fixando novos valores para a remuneração mensal dos Interventores e Interinos das Serventias Extrajudiciais do Estado. Segundo a notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, o Conselho, em medida liminar, suspendeu a eficácia do Provimento até o julgamento do PCA, “por considerar que a norma não era compatível com o ordenamento jurídico sobre a matéria.” Em seguida, o TJSC editou o Provimento n. 18/2019, revogando o Provimento n. 11/2018 e estabelecendo que o teto remuneratório passaria a ser 90,25% do subsídio de Ministro do Superior Tribunal Federal (STF) e não mais o subsídio de Juiz Substituto do Estado. Além disso, continuou a prever outros parâmetros para o piso remuneratório de Interinos e Interventores. De acordo com a notícia, “a revogação do ato não implica perda de objeto do feito, uma vez que o conteúdo normativo do Provimento nº 11/2018 foi repetido, em sua essência, no outro Provimento.”
Ao julgar o PCA, o Conselho decidiu que, “ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.935/1994, não se submete ao teto remuneratório constitucional” e que o TJ “não afrontou lei ao alterar o regime remuneratório até então previsto para os interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado, mas afrontou a lei ao estabelecer remuneração diversa da que prevista na Lei n. 8.935/94 aos interventores, devendo o Tribunal promover as respectivas adequações em seu normativo.”
Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.
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