Justiça do Acre determina suspensão de construção na zona urbana da Capital
O Código Civil autoriza o proprietário a levantar edificações em seu terreno, desde que preservado o direito dos vizinhos
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos do processo n°0700138-60.2016.8.01.0001, determinando a suspensão imediata de obra perto do Horto Florestal, em função da construção poder acarretar prejuízo a uma instituição de ensino infantil vizinha da obra.
Na decisão, publicada na edição n° 5.594 do Diário da Justiça Eletrônico, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, é ressaltado que “o Código Civil autoriza o proprietário a levantar edificações em seu terreno, desde que preservado o direito dos vizinhos, devendo ter as cautelas necessárias para que seu prédio não cause danos ao imóvel vizinho (arts. 1.299 e seguintes do Código Civil)”.
Entenda o Caso
A proprietária da instituição de ensino informou à Justiça que o requerido “possui um imóvel contíguo, ao lado leste, onde existe uma construção em andamento, que tem causado prejuízos ao seu imóvel”.
Na inicial, a requerente ainda narrou que “o imóvel vizinho invadiu os limites do seu terreno, e com o levantamento da nova edificação, a ventilação e iluminação natural do pátio de recreação ficaram sobremaneira prejudicadas, além de que a alvenaria não foi revestida com reboco, calhas e nenhum outro procedimento para eliminar qualquer tipo de possibilidade de águas pluviais penetrarem no pátio”.
Acreditando que teve seus direitos lesados, a autora entrou com ação pedindo à antecipação de tutela dos seus direitos para que a obra fosse embargada.
Decisão
Ao analisar a liminar, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular daquela unidade judiciária, reparou a existência de “prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado”, devido a informações da perícia contratada pela requerente.
“Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial, a perícia contratada pela nunciante (págs. 8/16), datada de 11 de janeiro de 2016, em que pese tenha sido produzida unilateralmente, ou seja, sem a participação do nunciado, verifica-se estar em conformidade com a matricula do imóvel (pág. 17/27), tendo os profissionais que a assinaram, com habilitação na área, demonstrado que, de fato, houve uma invasão de 49,70m² no terreno da nunciante”, registrou a magistrada.
Após, avaliar como demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a juíza de Direito determinou o embargo da obra, devido “ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, o mesmo se comprova pelos próprios fatos narrados na inicial, tendo em vista que a obra já tem ocasionado danos a nunciante, e a sua continuação pode acarretar maiores prejuízos”.
Como o mérito do processo ainda não foi julgado, a decisão liminar emitida pelo juízo Cível pode ser mudada.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ mantém penhora de bens da extinta RFFSA para pagamento de aposentadoria
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano