STJ mantém penhora de bens da extinta RFFSA para pagamento de aposentadoria
A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática do ministro Humberto Martins envolvendo a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) para a complementação de pensões e aposentadorias de ex-servidoresda Ferrovia Paulista S/A (Fepasa), que também foi incorporada pela União.
A União sustentou, entre outros pontos, que a responsabilidade pela complementação das pensões e aposentadorias da Fepasa é da Fazenda do Estado de São Paulo, que os bens da extinta RFFSA passaram a ser impenhoráveis quando ingressaram no patrimônio da União e que a execução contra a Fazenda Pública deve ser realizada pelo sistema de precatórios.
Em seu voto, Humberto Martins ressaltou que, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.483/07, a partir de 22 de janeiro de 2007 a União passou a ser sucessora da RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Fepasa, que foram transferidos para a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
Penhora legítima
Para o relator, o fato de a União suceder a RFFSA não pode desconstituir as relações processuais já havidas ao tempo da sucessão, transformá-las de privadas para públicas e nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.
Citando vários precedentes, ele reiterou que o artigo 5º da referida Lei instituiu, no âmbito do Ministério da Fazenda, um Fundo Contingente da Extinta RFFSA com reservas suficientes para, entre outras finalidades, pagar despesas de antigas aposentadorias.
“Razão por que tenho por legítima a penhora realizada em 17/4/2006, ou seja, antes do marco da sucessão legal havido em 22 de janeiro de 2007”, concluiu o ministro Humberto Martins. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
Em 14.03.2016
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