Serventia Extrajudicial. Arrematação. Gravames – levantamento. Direito à percepção dos emolumentos.
TRT2 – SDI-7. Mandado de Segurança Cível n. 1006228-94.2020.5.02.0000, São Paulo, Relator Juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, julgado em 26/03/2021, publicado em 05/04/2021.
EMENTA OFICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NOTARIAL IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DE GRAVAMES DO IMÓVEL LICITADO EM HASTA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL. INTERESSE PARTICULAR DO ARREMATANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR DE ISENÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 789, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cabe mandado de segurança de impetração do titular do cartório de registro de imóveis contra ato judicial que lhe determina levantamento de gravames registrados em matrícula de imóvel alienado em hasta pública, por impossibilidade de o impetrante, auxiliar e "longa manus" do juízo da execução, contra a ordem recorrer. O juiz tem o dever legal de fiscalizar a cobrança das custas e emolumentos, na exata medida em que a impetrante tem o direito (também legal) de perceber, no caso em análise, pagamento pelo serviço que executará. As exceções de tal obrigação devem vir expressas e delas extrai-se com maior incidência a gratuidade processual. Na expropriação, figura ator diverso às partes litigantes, o arrematante, que, ao aderir espontaneamente à licitação em hasta pública, atrai para si os ônus daí resultantes. O interesse em ver o imóvel livre das anotações de gravame e receber plenamente a propriedade imobiliária que resulta da arrematação é apenas do arrematante. Não se lhe aplica, pois, a regra contida no artigo 789,§ 1º, da CLT. Segurança concedida. (TRT2 – SDI-7. Mandado de Segurança Cível n. 1006228-94.2020.5.02.0000, São Paulo, Relator Juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, julgado em 26/03/2021, publicado em 05/04/2021). Veja a íntegra.
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