Justiça suspende a cobrança de laudêmio no Recife
Segundo Jornal do Commercio, os proprietários podem solicitar, na Justiça, idêntica decisão e proteger seu direito individual
Sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Justiça Federal, Frederico de Azevedo, suspende todas as cobranças de foro, laudêmio e taxas de ocupação em terrenos de marinha na cidade do Recife. Averbações já concretizadas em cartório de imóveis também devem ser suspensas. O magistrado também declarou inconstitucional o artigo 13 do Decreto Lei 9.760/1946, que regulamenta os terrenos de marinha.
A suspensão, no entanto, não é automática. Os recifenses que desejarem deixar de pagar essas taxas anacrônicas, terão de pedir na Justiça o seu direito individual, baseando-se na decisão proferida por este juiz. A União poderá recorrer da decisão, mas durante o processo não poderá mais cobrar este tipo de tributo até que a decisão seja julgada em última instância.
A decisão é fruto de uma ação impetrada pela ONG SOS Terrenos de Marinha. O advogado da entidade Thales Cabral explica que o cidadão que quiser se beneficiar da decisão terá de procurar seus direitos na Justiça. Ele dá como exemplo uma pessoa que está para comprar um apartamento que esteja inserido em terrenos de marinha.
Quando o cartório de imóveis pedir o laudêmio, a pessoa vai na Justiça. A União terá de provar que intimou o proprietário pessoalmente. Ele diz que é muito difícil a SPU ter chamado algum proprietário pessoalmente na fase de demarcação, pois esta ação foi feita sob as regras do artigo 13 do Decreto Lei 9.760/1946, que foi declarado inconstitucional.
Não é todo mundo que terá direito a não pagar. Mas o pagamento só será possível se a União provar que convocou o proprietário pessoalmente durante a demarcação do terreno. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (ano passado) proibiu a SPU de fazer novas demarcações por edital. O órgão tem de chamar o proprietário pessoalmente. Nesta decisão da Justiça Federal, há a nulidade dos atos feitos desta forma anteriormente , explica o advogado.
Ele diz que o artigo 13 permitia a demarcação por meio de edital, o que foi declarado inconstitucional. Isso feria a ampla defesa e o contraditório. O fato de os proprietários serem intimados por edital não permite a defesa. Na prática você está tirando a propriedade da pessoa e isso é tão grave que deveria ser citação pessoal. Segundo o advogado, o artigo 13 faz parte da redação original do decreto e por isso é muito provável que todas as demarcações a partir de 1946 seguiram citação por edital. Como a maior parte das demarcações foi feita na década de 1960, todas elas são inconstitucionais.
Em outras palavras, para ter certeza de que a sua propriedade faz parte daquelas que podem ser beneficiadas, os donos devem procurar a SPU e esta deve comprovar que fez o aviso de forma pessoal e não por edital.
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou recentemente sobre o assunto. Em 16/03/2011, nos autos da ADI 4264, impetrada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o pleno daquele tribunal deferiu liminar solicitada. A ementa foi assim firmada:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. Art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946. Na redação dada pela Lei 11.481/2007, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Medida cautelar deferida.
I - Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
II – Medida cautelar deferida, vencido o relator. A ação direta de inconstitucionalidade ainda caminha e será brevemente avaliada quanto ao seu mérito. Importante citar que a liminar foi concedida por maioria de votos e seguiu, no último dia 9 de junho para o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do referido processo.
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB, com informações do Jornal do Commercio PE e STF
Em 19.07.2011
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