Lei Complementar n. 196, de 24 de agosto de 2022
Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e dá outras providências.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 25/08/2022, Edição n. 162, Seção 1, p. 1), a Lei Complementar n. 196/2022 (LC), incluindo, na Lei Complementar n. 130/2009, as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, além de outras providências. A LC entra em vigor imediatamente.
Segundo a LC, as confederações de serviço são aquelas “constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.” Sobre as cooperativas de crédito, a LC ainda dispõe que “é permitida às cooperativas de crédito a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinada à concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros.”
Veja a íntegra da Lei Complementar.
Fonte: IRIB.
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