Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024
Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 03/07/2024, Edição 126, Seção 1, p. 1), a Lei Complementar n. 208/2024 (LC), que, dentre outras providências, altera o Código Tributário Nacional para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. A LC entrou em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, o art. 174, Parágrafo único do CTN passa a vigorar acrescido do inciso II, determinando que a prescrição para cobrança do crédito tributário fica interrompida no caso de protesto judicial ou extrajudicial.
Leia a íntegra da Lei Complementar.
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CN-CNJ edita Provimento sobre dever dos Notários e Registradores em comunicar as mudanças de titularidades de imóveis aos municípios
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano