Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 28/05/2021, Edição n. 100, Seção 1, p. 1), a Lei n. 14.155/2021, que altera o Código Penal para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, além de alterar, também, o Código de Processo Penal para definir a competência em modalidades de estelionato.
De acordo com o texto legal, além de outras modificações, foram incluídos no Código Penal dispositivos tipificando o crime de fraude eletrônica (art. 171, § 2ª-A) e alterando o art. 171, § 4º no caso de estelionato contra idoso ou vulnerável. A Lei n. 14.155/2021 entra em vigor imediatamente.
Veja a íntegra da Lei n. 14.155/2021.
Fonte: IRIB.
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