Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021
Altera a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 26/10/2021, Edição n. 202, Seção 1 | p. 4), a Lei n. 14.230/2021, alterando a Lei n. 8.429/1992, que versa sobre a improbidade administrativa. A Lei entra em vigor imediatamente e modifica dispositivos acerca da decretação da indisponibilidade de bens.
O procedimento para decretação de indisponibilidade de bens previsto no art. 16 da Lei n. 8.429/1992 tem nova redação. Segundo o caput do novo texto do art. 16, “na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.” Além disso, o § 14 do mesmo artigo determina ser “vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.”
Fonte: IRIB.
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