Lei n. 14.382/2022: Congresso Nacional rejeita quatro Vetos
Serão incorporados à Lei dispositivos sobre patrimônio de afetação e adjudicação compulsória.
Em Sessão Conjunta realizada ontem, 22/12/2022, o Congresso Nacional (CN) rejeitou quatro Vetos Presidenciais de dispositivos da Lei n. 14.382/2022, que, dentre outras disposições, cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP). Os itens objetos de deliberação pelo CN foram os Vetos ns. 37.22.002; 37.22.003; 37.22.007 e 37.22.008, que tratam de temas relativos ao patrimônio de afetação e à adjudicação compulsória extrajudicial. Os dispositivos serão incorporados à legislação e ainda serão publicados no Diário Oficial da União.
De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o CN decidiu incluir dispositivo que determina a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à unidade de apartamento que tenha sido quitada pelo comprador com registro do contrato de compra e venda ou promessa de venda. Além disso, os Parlamentares também derrubaram Vetos relacionados à lavratura de ata notarial quando da adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda ou cessão, onde deverão constar os dados de identificação do imóvel, do comprador e a prova do pagamento. Ainda segundo a notícia, também será incluído trecho que dispensa a comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor quando do deferimento da adjudicação compulsória.
Veja a redação dos Vetos rejeitados pelo Congresso Nacional:
Veto n. 37.22.002 - § 1º do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pelo art. 10 do Projeto de Lei: “Na hipótese prevista no inciso I do ‘caput’ deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica.” Painel de Votação.
Veto n. 37.22.003 - § 3º do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pelo art. 10 do Projeto de Lei: “A extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I do ‘caput’ e do § 1º deste artigo não implica a extinção do regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.” Painel de Votação.
Veto n. 37.22.007 - inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelo art. 11 do Projeto de Lei: “ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;” Painel de Votação.
Veto n. 37.22.008 - § 2º do art. 216-B da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelo art. 11 do Projeto de Lei: “O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.” Painel de Votação.
Além disso, o Boletim do IRIB divulgou na edição n. 5.243, de 22/11/2022, a publicação da parte vetada da Lei n. 14.382/2022 relativa ao art. 6º, § 1º, III, que trata dos extratos eletrônicos. Veja a publicação.
O Boletim do IRIB também publicou, na edição 5.242, de 21/12/2022, artigo de autoria de José Flávio Bueno Fischer e Carolina Edith Mosmann dos Santos intitulado “A adjudicação compulsória extrajudicial e a importância da ata notarial”. O artigo foi originalmente publicado no portal Migalhas e pode ser lido aqui.
Leia também:
- Congresso derruba últimos vetos à MP do registro de imóveis (Senado Federal)
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias, do Senado Federal e do Congresso Nacional.
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