Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/06/2022, Edição n. 120, Seção 1, p. 4), a Lei n. 14.382/2022, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). A Lei entra em vigor imediatamente, exceto quanto ao art. 11, na parte em que altera o art. 130 da Lei de Registros Públicos, cuja vigência será a partir de 1º/01/2024.
O texto legal teve diversos dispositivos vetados pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Segundo a Mensagem n. 329, de 27 de junho de 2022, foram vetados os seguintes dispositivos: Inciso III do § 1º do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão; art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 1º ao art. 31-E da Lei n. 4.591/1964; art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art. 31-E da Lei n. 4.591/1964; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 5º ao art. 29 da Lei n. 6.015/1973; art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 4º ao art. 7º da Lei n. 8.935/1994; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 9º ao art. 30 da Lei n. 6.015/1973; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 4º ao art. 127-A da Lei n. 6.015/1973; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o inciso III ao § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 2º ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; inciso IV do art. 20 do Projeto de Lei de Conversão; e art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art. 7º da Lei n. 8.935/1994.
Fonte: IRIB.
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