Lei n. 14.441, de 2 de setembro de 2022
Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 05/09/2022, Edição n. 169, Seção 1, p. 3) a Lei n. 14.441/2022 que, dentre outras disposições, altera a Lei n. 13.240/2015, que dispõe acerca da administração, alienação e transferência de gestão de imóveis da União, bem como de seu uso para a constituição de fundos. A Lei entra em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, o art. 4º da Lei n. 14.441/2022 altera o art. 22, § 7º e inclui os parágrafos 8º-A, 8º-B e 8º-C na Lei n. 13.240/2015, que disciplinam a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com as alterações, os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo poderão ser destinados, por iniciativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos previstos na legislação acerca do tema.
Fonte: IRIB.
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