Em 27/10/2022

Lei n. 14.462, de 26 de outubro de 2022


Altera as Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, 14.118, de 12 de janeiro de 2021, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas e pequenas e médias empresas e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis nºs 12.424, de 16 de junho de 2011, e 13.043, de 13 de novembro de 2014.


 

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 27/10/2022, Edição n. 205, Seção 1, p. 1), a Lei n. 14.462/2022, que, dentre outras providências, altera as Leis ns. 11.977/2009 e 14.118/2021, dispondo, respectivamente, sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) e sobre o Programa Casa Verde e Amarela. A Lei entra em vigor imediatamente.

A Lei é originária da Medida Provisória n. 1.114/2022 (MP) e, de acordo com a nova redação dos incisos do art. 20 da Lei n. 11.977/2009, o FGHab terá como finalidade: “I – garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e III – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei.

Por sua vez, o art. 6º da Lei n. 14.118/2021, passa a vigorar acrescido do § 7º, que determina que “as operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de seu estatuto.

Veja a íntegra da Lei.

Fonte: IRIB.



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