Lei n. 14.474, de 6 de dezembro de 2022
Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores e desburocratizar procedimentos de alienação e registro de imóveis da União, as Leis nºs 11.483, de 31 de maio de 2007, e 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e os Decretos-Lei nºs 2.398, de 21 de dezembro de 1987, para dispor sobre as hipóteses em que se aplica o prazo de transferência de imóveis, e 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre regras de demarcação de terrenos de marinha; e dá outras providências.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 07/12/2022, Edição n. 229, Seção 1, p. 2), a Lei n. 14.474/2022, que, dentre outras providências, altera a Lei n. 9.636/1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores e desburocratizar procedimentos de alienação e registro de imóveis da União; as Leis ns. 11.483/2007 e 13.240/2015 e os Decretos-Lei ns. 2.398/1987 e 9.760/1946, para dispor sobre as hipóteses em que se aplica o prazo de transferência de imóveis e sobre regras de demarcação de terrenos de marinha. A lei entra em vigor imediatamente.
De interesse aos Registradores de Imóveis, destaca-se a alteração promovida no art. 2º da Lei n. 9.636/1998, onde foram incluídos os §§ 1º e 2º, determinando que o termo lavrado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) deverá ser registrado na matrícula do imóvel, “com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel” e que “nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome ‘UNIÃO’, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.”
Além disso, de acordo com a alteração promovida no art. 22 da Lei n. 13.240/2015, “os registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome ‘UNIÃO’, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo." O referido dispositivo foi incluído pelo § 6º-C.
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Portaria SPU/ME n. 10.348, de 5 de dezembro de 2022
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024