Lei n. 14.595, de 5 de junho de 2023
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 06/06/2023, Edição 107, Seção 1, p. 6) a Lei n. 14.595/2023, que altera o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica para regulamentar os prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A Lei, que é a conversão da Medida Provisória n. 1.150/2022, entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, o Código Florestal passa a dispor que terão direito à adesão ao PRA “os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.”
O Código Florestal ainda dispõe que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.”
Veja a íntegra da Lei e os dispositivos vetados.
Fonte: IRIB.
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