Lei n. 14.611, de 3 de julho de 2023
Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 04/07/2023, Edição 125, Seção 1, p. 1) a Lei n. 14.611/2023, dispondo acerca da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, além de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Lei entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o art. 2º do texto legal, “a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.”
Já o art. 5º determina que as pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Segundo o § 1º deste artigo, “os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.” Por sua vez, o § 2º estabelece que, identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da CLT, “a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.”
Fonte: IRIB.
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