Lei n. 14.661, de 23 de agosto de 2023
Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 24/08/2023, Edição 162, Seção 1, p. 8), Lei n. 14.661/2023, que acrescenta o art. 1.815-A no Código Civil para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. A lei entrou em vigor imediatamente.
Segundo o novo artigo, “em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.”
Fonte: IRIB.
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