Lei que dificulta venda de imóveis pela PREVI-RIO sem autorização legislativa é inconstitucional
Presidente do STF restabeleceu decisão proferida pelo TJRJ, declarando inconstitucional lei municipal que exigia autorização.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, em julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.444/RJ (SL), restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.515/2019, que exige autorização legislativa prévia para que o Instituto de Previdência e Assistência do município (PREVI-RIO) possa alienar imóveis transferidos para o Fundo Especial de Previdência municipal (FUNPREVI).
No caso em tela, a lei municipal foi julgada inconstitucional pelo Desembargador Terceiro Vice-Presidente do TJRJ nos autos do Recurso Extraordinário na Representação por Inconstitucionalidade n. 0021966-53.2019.8.19.0000, onde foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pela Câmara Municipal. No pedido, o Município sustenta que a decisão pela suspensão causa risco de grave lesão à economia pública, por ser capaz de comprometer o equilíbrio atuarial do FUNPREVI, visto que “os recursos provenientes da arrecadação das contribuições patronal, suplementar e dos servidores ativos, inativos e pensionistas não são suficientes para o cumprimento das obrigações previdenciárias”, de modo que o fundo em tela tem experimentado crescente déficit. Justamente em virtude deste desequilíbrio, foi aprovada lei municipal que autorizou a transferência de imóveis do Município para o fundo de previdência, para posterior alienação, de modo que, sem a ocorrência de referidas alienações nos últimos anos, o pagamento dos benefícios previdenciários para milhares de aposentados e pensionistas feitas pelo PREVI-RIO, não teriam sido honrados. Por sua vez, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sustentou, em síntese, que a necessidade de autorização legislativa para alienação de bens imóveis é questão pacífica na doutrina brasileira, razão pela qual a exigência estabelecida em lei municipal não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Ao julgar o caso, o Ministro Luiz Fux entendeu que “a decisão cuja suspensão se requer teve como efeito a alteração repentina de sistemática de gestão de bens municipais que vigia há muitos anos (pelo menos desde 2001), a qual havia sido mantida, a despeito da entrada em vigor da Lei Municipal n. 6.519/2019, por medida cautelar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já no ano de 2019 e restou confirmada, após cognição exauriente daquela Corte, no julgamento final da representação por inconstitucionalidade.” Prosseguindo, afirmou que “a vigência por tão longo período (quase 20 anos) de sistemática de gestão de bens municipais que permitia sua alienação independentemente de prévia autorização legislativa, somada aos relevantes argumentos que fundamentaram o mérito do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, indicam, considerados os limites cognitivos próprios dos incidentes de contracautela, o desacerto da decisão cuja suspensão se requer.”
O Ministro ainda verificou “a existência de risco de lesão à economia pública na manutenção da decisão cuja suspensão se requer, decorrente da possibilidade de severo comprometimento das finanças do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro (PREVI-RIO), capaz de gerar inclusive o inadimplemento de proventos de aposentadoria e pensões. Deveras, tal como demonstrado pelo Município autor, a alienação de bens imóveis tem sido essencial para o equilíbrio financeiro do PREVI-RIO, fazendo parte do planejamento orçamentário municipal e autárquico. Destarte, a repentina alteração nos requisitos necessários para a realização das alienações revela potencial geração de risco grave à economia pública municipal, sobretudo em se considerando a programação de licitações já agendadas para os meses seguintes à data da propositura do presente incidente.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Devedor assistido por Defensoria Pública não precisa ser intimado pessoalmente sobre alienação judicial
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024