Em 17/03/2022

Leis de Santa Catarina que autorizaram a criação de novos Cartórios são declaradas constitucionais


De acordo com STF, a criação das Serventias Extrajudiciais foi pautada pelo interesse público regional sem ofensas à Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.883 – SC (ADI) declarou constitucionais, por unanimidade, os dispositivos das leis publicadas pelo Estado de Santa Catarina que autorizaram a criação de novos Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis em Florianópolis e em outras cidades catarinenses. A ADI foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), tendo como Relatora do Acórdão a Ministra Cármen Lúcia.

Em síntese, a ANOREG/BR argumentou, dentre outros pontos, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), “enquanto autoridade competente para fiscalizar as atividades notariais e registrais, nos termos do art. 236, § 1º, CF/88, apenas pode propor a criação de Ofícios extrajudiciais, a partir de planos adequados e de dados científicos objetivos e precisos, sob pena de violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”. Afirmou, também, que o TJSC deixou de avaliar “questões essenciais para o desenvolvimento de qualquer estudo apto para subsidiar eventual criação de serventias extrajudiciais” e que houve ofensa aos seguintes Princípios Constitucionais: a) republicano b) da isonomia; c) da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa; d) da motivação; e e) da segurança, além de afirmar que houve afronta à norma constitucional por meio da qual se prevê o ingresso na atividade Notarial e de Registros por concurso público de provas e títulos.

De acordo com a Relatora, os Projetos de Lei (PL) que originaram as regras questionadas foram propostos pelo TJSC após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Desdobro, formada para definir critérios gerais para instalação de novas Serventias em todo o Estado. Após citar trechos das justificativas dos PLs e informações prestadas nos autos, Cármen Lúcia concluiu que a criação das Serventias Extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional objetivamente comprovado. A Ministra ainda citou trecho do Relatório Final da Comissão de Desdobro, segundo o qual foram levados em consideração, para a criação das Serventias Extrajudiciais, as necessidades e peculiaridades locais, respeitada a preponderância do interesse público, além da posição geográfica, densidade demográfica, concentração populacional, condições socioeconômicas, qualidade dos serviços, eficiência e a rentabilidade das Serventias existentes no local e a configuração urbanística, dentre outros critérios.

Sobre a ofensa à norma constitucional que prevê a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade Notarial e de Registros, a Ministra observou que as leis questionadas apenas condicionam a efetiva implantação das Serventias Extrajudiciais à prévia vacância das atuais. Desta forma, para a Ministra Relatora, não existe contrariedade à norma constitucional e nem ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da segurança e republicano.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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