Limbo funcional: CNJ entende possível oferta de Cartórios remanescentes de concurso aos delegatários que tiveram suas remoções anuladas
Para Conselheira, situação de insegurança jurídica autoriza o afastamento das regras previstas na Lei dos Cartórios.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento conjunto de procedimentos, entendeu, por maioria, ser possível a oferta da titularidade de Serventias vagas remanescentes de concursos públicos, bem como a de Cartórios cuja vacância se aperfeiçoou após o início do último concurso, aos delegatários do chamado “limbo funcional”. Para a Relatora, Conselheira Salise Sanchotene, a situação de insegurança jurídica autoriza o afastamento das regras previstas na Lei dos Cartórios, em especial a do art. 39, § 2º, segundo a qual as Serventias vagas devem ser ofertadas em novo concurso público, considerando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
A situação de limbo funcional é caracterizada pelos delegatários que, aprovados em concurso público, exerciam a titularidade do Cartório, mas que, em decorrência de remoções ou permutas consideradas inconstitucionais, foram atingidos pela Resolução CNJ n. 80/2009 e destituídos das Serventias que ocupavam. As Serventias de origem foram extintas ou preenchidas por outros delegatários através de novos concursos, impossibilitando o retorno ao status quo ante. Trata-se de uma situação excepcional e que não encontra solução pronta no ordenamento jurídico.
Segundo o Informativo de Jurisprudência do CNJ, “a solução constitucionalmente adequada para o limbo funcional deve primar pelo equilíbrio. Deve proteger, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos e, de outro, os interesses gerais envolvidos”, sendo que “a forma mais adequada de alcançar esse equilíbrio pressupõe um esforço para que se reproduza, ao máximo, a situação do delegatário caso fosse possível o seu retorno à serventia de origem.” A notícia veiculada no Informativo ainda afirma que “a necessidade de equacionamento administrativo tornou imperativa a flexibilização pontual do sistema geral de regras que orienta a delegação de serviços extrajudiciais” e que, “a fim de proteger o interesse público e impedir que os delegatários sejam indevidamente beneficiados, as escolhas devem observar determinados critérios: a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem (na qual estava o agente delegado antes da permuta ou remoção irregular invalidada pelo CNJ); a receita da serventia vaga de destino; a ordem de antiguidade dos agentes delegados de serventias extrajudiciais; e a localidade da serventia de destino.”
Leia a íntegra da notícia (excerto do Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 40/2022, p. 5 e 6).
Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Audiência Pública aponta erros na condução das políticas de regularização fundiária
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024